Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao SEGUNDO OUTORGANTE que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substituitivo, doença ou acidente.
O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
O impedimento temporário por facto imputável ao SEGUNDO OUTORGANTE determina a suspensão do contrato nos casos previstos na lei.
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